quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Legislação vagabunda: impunidade, reincidência e o tráfico de animais continua

Em 28 de outubro de 2013, o Fauna News publicou “Preso pela oitava vez traficando animais: o crime da impunidade”. Esse não foi o primeiro post sobre o tema impunidade e reincidência. Pode parecer repetitivo, mas a atual e medíocre legislação contra o mercado negro de fauna clama para ser esculhambada e criticada.

Então vamos fazer nossa parte e escrachar mais um caso:

“Policiais da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA) apreenderam, na manhã desta quarta-feira (30), vinte e seis filhotes de papagaio e um pássaro trinca-ferro que estavam em um depósito na Avenida das Flores, número 403 e 634, no bairro Barbuda, em Magé, Região Metropolitana do Rio.

O delegado titular da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA), José Fagundes Rezende, informou que após denúncias, foram cumpridos mandados de busca e apreensão na operação. Uma mulher foi detida no local e encaminhada para a sede da especializada, na Cidade da Polícia, no Jacaré, no Subúrbio do Rio.

Filhotes de papagaio apreendidos
Foto: Cristiane Cardoso/G1

"Eles são reincidentes. Já foram presos em uma outra apreensão no mesmo local, em setembro, e foram liberados. Agora, eles vão responder pelo crime de formação de quadrilha e tráfico de animais ", afirmou o delegado, que acrescentou que somadas, as penas podem chegar a 5 anos de prisão.”
– texto da matéria “Polícia apreende mais de 20 pássaros silvestres em Magé, RJ”, publicada em 30 de outubro de 2013 pelo portal G1

Até quando? No post do dia 28, destacamos a prisão de Aluísio Batista da Silva, de 55 anos, que já tem sete passagens pela polícia pelo mesmo crime ambiental, e fora surpreendido com 33 aves em uma feira no bairro da Tijuca, Rio de Janeiro (RJ).

Atualmente, a peça legal aplicada contra o tráfico de fauna é a Lei de Crimes Ambientais (n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), que estipula no artigo 29:

“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

 Pena – detenção, de seis  meses a um ano, e multa.

§1º – Incorre nas mesmas penas:

Inciso III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.”
Também é aplicado o artigo 32 da mesma lei:

“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”


Da forma como a Lei de Crimes Ambientais trata esse crime, ninguém vai para a cadeia por traficar animais. Pelo fato de as penas serem inferiores a dois anos (“menor potencial ofensivo”), os acusados são submetidos à Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e abre a possibilidade da transação penal e a suspensão do processo. É o famoso pagamento de cestas básicas ou trabalho comunitário.

Agrava a situação a Lei 12.403/2011, que estabeleceu o fim da prisão preventiva para crimes com penas inferiores a quatro anos de prisão, como a formação de quadrilha (enquadramento que muitos delegados, por exemplo, utilizavam para segurar traficantes de animais na cadeia por algum tempo).

Legislação vagabunda que tem de ser urgentemente aprimorada.

- Leia a matéria do portal G1
- Releia o post “Preso pela oitava vez traficando animais: o crime da impunidade”, publicado pelo Fauna News em 28 de outubro de 2013

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